- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL). BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. VENDA POR CONSIGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a existência de autorização legal para equiparar as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º da Lei n. 9.716/1998) não significa que estas atividades devam ser consideradas como prestação de serviço para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL. Precedentes. Nas operações de compra e venda de veículos usados, os percentuais aplicados são de 8% e 12%, respectivamente, na composição das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, por não se tratar de prestação de serviços. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.973.197/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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