- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/12/2024, p. 11/12/2024
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 618/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, nos termos do enunciado sumular n. 618 do STJ, não é automática e impositiva, devendo as instâncias ordinárias analisar os requisitos da redistribuição dos encargos probatórios. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de elementos autorizadores da inversão do ônus probatório com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.638.879/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.