JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 618/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÕES CIVIL AMBIENTAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Nos termos da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "[a] inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". 3. A aplicação do princípio da precaução e do princípio in dubio pro natura às ações civis ambientais leva a atribuição do ônus da prova de higidez do meio ambiente àquele que desenvolve uma atividade potencialmente poluidora. Entender de outra forma significaria diminuir a proteção ambiental, facilitando a socialização dos danos decorrentes da poluição ambiental e a privatização dos lucros da atividade poluidora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.771.272/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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