- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2024, p. 10/12/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITOS CREDITÓRIOS OFERECIDOS À PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA DA FAZENDA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora, observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que a recusa dos direitos creditórios indicados à penhora foi devidamente justificada pelo ente público exequente, considerando sua insuficiência, iliquidez e incerteza, bem como as tentativas infrutíferas anteriores de satisfação do crédito. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.424.578/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)
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