- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 18/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. LEGÍTIMA RECUSA PELA UNIÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SUMULA DO STJ. O ACÓRDÃO RECORRRIDO ESTÁ CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu a penhora de direitos referentes à cessão de crédito. No Tribunal a quo, o pedido foi indeferido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Portanto, a indicação de direitos decorrentes de cessão de crédito não observa a ordem do art. 11 da Lei 6.830/80 e pode ser recusada pela exequente, inexistindo direito à nomeação na hipótese. [...] Destaca-se que o art. 805 do CPC, que versa sobre a menor onerosidade, deve ser analisado em cotejo com o art. 797, , do mesmo diploma legal, prevendo caput que a execução far-se-á no interesse do credor, de forma que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bem oferecido à penhora que não obedeça à ordem estabelecida no art.11 da LEF." III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - De qualquer sorte, ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em regime de recursos repetitivos, de que a parte exequente tem, seja quando da nomeação (art. 9º da Lei n. 6.830/1980), seja quanto da substituição de bens (art. 15 da Lei n. 6.830/1980), o direito de recusar bens oferecidos à penhora que não obedeçam à ordem do art. 11 da Lei n. 6.830/1980. (REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/10/2013.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.921.257/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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