JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSÃO NA CORTE DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior tem admitido, excepcionalmente, a apreciação de tutela cautelar que vise à concessão de efeito suspensivo a recurso, desde que o acórdão a ser impugnado apresente-se teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste Tribunal, e esteja evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito do recurso e visível o perigo da demora na análise da irresignação. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem revogou a decisão de antecipação de tutela anteriormente proferida, que estipulara que a penhora dos bens e ativos financeiros da agravante se limitasse a 20% de seu faturamento mensal, determinando que a constrição passe a recair sobre a totalidade dos valores recebíveis pela requerente. Tal orientação mostra-se dissonante da jurisprudência firmada por esta Corte, no julgamento do REsp 1.666.542/SP (Tema 769), submetido ao rito dos recursos repetitivos. 4. Destarte, em análise perfunctória, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora requerida, tendo em vista a contrariedade a acórdão firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, bem como o perigo de demora advindo da determinação de que a constrição recaia sobre 100% do faturamento da empresa. 5. Agravo interno improvido. (AgInt na TutCautAnt n. 630/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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