JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Em relação ao valor a título de danos materiais, o Tribunal de origem consignou que foi arbitrado com base no conjunto probatório dos autos, tendo em vista que a autora não conseguiu provar o montante integral pedido, não havendo motivo, portanto, para a revisão nesta instância superior. 3. Segundo o entendimento desta Corte, para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, não se admitindo o dano moral em si mesmo, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito, devendo haver a demonstração do prejuízo extrapatrimonial. Precedentes. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam não ter havido dano moral à sociedade empresária, notadamente por ausência de provas do abalo à credibilidade e à imagem perante os clientes. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.630.080/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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