- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 07/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/03/2021, p. 07/04/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu não caracterizado o dano moral, por alegada concorrência desleal, tida como não comprovada. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.715.078/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.)
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