- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/12/2024, p. 09/12/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 1.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, e à luz do art. 111 do CPC/15, cabe à parte informar ao Juízo a alteração de sua representação processual. Assim, não há falar em nulidade da intimação realizada em nome dos advogados cuja revogação de poderes não fora comunicada nos autos. Precedente. 1.2. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.660.617/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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