- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/12/2024, p. 06/12/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ARTIGOS 799 DO CÓDIGO CIVIL E 4º E 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INCIDÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). VIDA DIÁRIA. ATIVIDADES AUTONÔMICAS. PRESERVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (Tema Repetitivo nº 1.068/STJ). 3. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao não enquadramento da parte recorrente em alguma das coberturas estipuladas no contrato, pois seria necessária nova análise de cláusulas contratuais e o reexame de contexto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis nesta via especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.620.440/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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