JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
05/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/12/2024, p. 05/12/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PATROCINADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em repercussão geral, firmou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. 2. Eventual pretensão voltada à complementação da reserva matemática, ou indenização dos respectivos valores, haverá de ser dirigida contra o empregador, perante a Justiça do Trabalho. 3. De acordo com o entendimento da Segunda Seção, há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência quando se tratar de competência definida na própria Constituição Federal 4. No julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, em modulação de efeitos do acórdão, foi reconhecida a obrigação de recálculo de benefício a cargo da entidade de previdência privada, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante/assistido, motivo pelo qual não havia mora da referida entidade a justificar o pagamento de juros de mora desde a citação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.039.103/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
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