JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
05/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/12/2024, p. 05/12/2024

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO DECORRENTE DO REFLEXO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA N. 955/STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. CONFORMIDADE DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma (REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2018, DJe 1/8/2018). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564/SC, em repercussão geral, firmou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Assim, eventual pretensão voltada à complementação da reserva matemática, ou indenização dos respectivos valores, haverá de ser dirigida contra o empregador, perante a Justiça do Trabalho (AgInt no REsp n. 2.029.981/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 3. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a tese fixada no Tema 1.021 dos Recursos Repetitivos e no EREsp n. 1.557.698/RS, segundo a qual (i) a recomposição da reserva matemática deve ser aportada integralmente pelo participante, podendo eventual diferença ser compensada com os valores a que faz jus o participante; (ii) havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria; e (iii) os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho (REsp n. 1.778.938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020). Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.656.611/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
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