- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 16/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/06/2021, p. 16/06/2021
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA EXEQUENTE ANTES DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013. PRETENSÃO DE RECONHECER A RESTÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Havendo o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional antes da sentença, não cabe a condenação da exequente em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 12.844/2013. Precedentes. III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer e resistência da entidade fazendária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.924.542/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.