- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 25/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDADA RAZÃO. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MORADOR QUE AUTORIZOU O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. Na espécie, consta da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou que a mãe do agravante franqueou a entrada dos policiais na residência, o que legitima a busca e apreensão realizada. Precedentes. 4. Para alterar tal conclusão e atestar que a genitora do réu não teria permitido o ingresso dos agentes no local, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita. 5. Ainda que assim não fosse, havendo fundadas suspeitas de que o agravante estaria ocultando motocicletas furtadas em seu imóvel, era legítima a entrada forçada dos policiais na residência, não havendo que se falar, assim, em ilicitude da prova decorrente da busca e apreensão. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 587.007/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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