- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 16/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 16/01/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. REDUÇÃO PARA 1/2. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, justificando a escolha pela quantidade de droga apreendida (22 porções de maconha) e pelo fato de o crime ter ocorrido nas imediações de uma escola, com menção a suposta oferta a menores. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a escolha da fração mínima, pleiteando a aplicação da fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação da fração de redução aplicada pelo Tribunal de origem para a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem fundamentar a escolha da fração de redução na causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, desde que tal escolha esteja devidamente fundamentada em critérios objetivos e proporcionais. 4. No caso, a quantidade de droga apreendida (22 porções de maconha) é ínfima e, por si só, não justifica a aplicação da fração mínima de 1/6, sendo desproporcional à reprimenda aplicada, considerando ainda a ausência de outros elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou reprovabilidade exacerbada da conduta. 5. A utilização do local como critério para fixar a redução mínima não configura bis in idem, pois a causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, que prevê a majoração por crimes nas imediações de escolas, não foi aplicada. Contudo, a localização se mostra suficiente para justificar o patamar 1/2 da minorante do tráfico privilegiado. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE, APLICANDO A FRAÇÃO DE 1/2 PARA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, RESULTANDO EM 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 250 DIAS-MULTA, FIXANDO O REGIME INICIAL ABERTO E AUTORIZANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, A SEREM ESPECIFICADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (AREsp n. 2.359.471/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/1/2025.)
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