- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 12/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/12/2024, p. 12/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXEGESE DO ART. 776 DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE DANO EM EXECUÇÃO DE SENTANÇA ARBITRAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTO: DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Nos termos do art. 776 do CPC, "o exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução". 3. No caso, tem-se ação de liquidação de danos decorrente de anterior cumprimento de sentença arbitral. Ocorre que a sentença que extinguira o cumprimento de sentença arbitral, sem julgamento de mérito, não declarara propriamente a inexistência da obrigação, consoante dispõe o art. 776 do CPC. 4. Afigura-se, portanto, ausente o pressuposto para o ressarcimento do executado por danos sofridos em razão da execução, ante a inexistência, na espécie, de declaração de inexistência da obrigação. E tal aspecto não foi detidamente examinado no acórdão ora embargado, configurando-se a omissão a ser sanada pela via destes declaratórios. 5. Os embargos de declaração são acolhidos, com efeitos infringentes decorrentes do suprimento da omissão, quanto à ausência do pressuposto para a condenação, dando-se agora provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp n. 1.931.620/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 12/3/2025.)
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