- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/05/2022, p. 16/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DE RESULTADO CONTÁBIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Na hipótese, constata-se incongruente alteração no comando da decisão transitada em julgado, visto que a r. sentença liquidanda, seguindo correta lógica contábil, foi clara ao determinar que "todos os registros contábeis, dos cinco anos anteriores à assembleia deverão ser analisados, quanto aos ativos e obrigações". Assim, quando da análise dos ativos e obrigações, nestas já estarão computados os empréstimos e financiamentos, para a apuração do resultado. Não faz sentido, então, após obtido o resultado negativo, ou seja, o prejuízo, "apurar o montante dos empréstimos e financiamentos devidos pela Companhia, à época, de acordo com a documentação disponibilizada, para deduzi-los do prejuízo a ser apurado em favor dos exeqüentes". Ora, sendo o "abatimento" das obrigações (compreendendo os empréstimos e financiamentos) frente aos ativos pressuposto para obtenção do resultado (prejuízo), mostra-se completamente despropositado que, uma vez obtido o resultado negativo, dele sejam deduzidos os mesmos empréstimos e financiamentos já antes considerados para encontrá-lo, numa operação ilógica, que apenas conduziria à reversão do próprio resultado apurado. 3. Assim, em relação ao ponto, o v. acórdão recorrido afrontou a boa lógica matemática e contábil e extrapolou o comando da decisão liquidanda e, portanto, os limites da coisa julgada, violando o disposto nos arts. 467, 468 e 475-G do CPC/73. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.761.375/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
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