- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 25/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão das consequências do crime, cuja avaliação negativa se ampara no abalo psicológico causado à vítima, mostra-se adequada e concretamente justificada, não sendo cabível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício neste ponto, já que ausente flagrante ilegalidade capaz de sustentar a adoção dessa providência. 2. O quantum de elevação não comporta reparo, pois há entendimento jurisprudencial desta Corte Superior firme no sentido de que "cabe ao magistrado sentenciante, dentro dos limites legais e nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (HC 383.506/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. A imposição do regime inicial fechado está fundada em elementos concretos, sobretudo na adversidade das consequências do crime sexual praticado, qualificadas pelo dano emocional suportado pela ofendida - portadora de necessidades especiais -, encontrando amparo legal na previsão do art. 33, § 3º, do Código Penal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 587.685/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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