- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inadequação da via eleita, e não vislumbrou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão que manteve a pronúncia dos pacientes por homicídio qualificado tentado, com base em provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, rejeitando a despronúncia e a absolvição sumária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. 4. Outra questão é verificar se a decisão de pronúncia, baseada em testemunhos indiretos e indícios de autoria, configura constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos, mas também em depoimentos de testemunhas que presenciaram os fatos, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 7. A análise do acervo fático-probatório dos autos é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia baseada em depoimentos de testemunhas que presenciaram os fatos não configura constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 621, 647-A, 654, § 2º; Lei nº 14.836/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.05.2023. (AgRg no HC n. 952.606/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, REPDJEN de 28/4/2025, DJEN de 09/12/2024.)
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