- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu da ordem por inadequação da via eleita, em razão de ser sucedâneo de recurso em sentido estrito. Imputação ao paciente da prática de homicídio. Defesa alega ausência de elementos para pronúncia e requer despronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar a pronúncia por ausência de indícios de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento do STF e STJ. 4. A análise de insuficiência probatória demanda reexame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus. 5. A decisão de pronúncia deve ser baseada em indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir dúvidas quanto ao mérito. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (EDcl no HC n. 939.217/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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