- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/12/2024, p. 08/04/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA REPRESENTATIVA. PLANO FECHADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de ação coletiva do tipo representativa, ajuizada por associação em defesa dos interesses individuais e exclusivos de seus filiados, com o objetivo de obter a revisão do índice de reajuste de mensalidades e taxas e cumprimento dos termos do acordo relativo a plano fechado de assistência à saúde dos associados, sem vinculação imediata com o interesse público de defesa do consumidor. 2. Para a propositura da ação coletiva representativa por associação atuante como representante processual dos associados, conforme previsto no art. 5º, XXI, da Constituição da República, faz-se necessária a apresentação de procuração específica ou autorização dos associados, concedida em Assembleia-Geral convocada para esse fim, bem como a lista nominal dos associados representados, nos termos estabelecidos pelo eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232/SC, de repercussão geral, o que não ocorreu nos presentes autos. Sem tal autorização expressa e nominal, a associação autora carece de legitimidade ativa. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.404.482/GO, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 8/4/2025.)
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