- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 23/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/11/2017, p. 23/11/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Demanda coletiva na qual se alega a suposta violação do direito dos magistrados do Estado de Pernambuco de aderirem e serem mantidos em plano de saúde de autogestão administrado por pessoa jurídica de direito privado instituída pela associação profissional, independentemente de prévio ingresso no quadro social desta última. 2. Consoante cediço na Segunda Seção, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, ante a inexistência de relação de consumo (REsp 1.285.483/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 22.06.2016, DJe 16.08.2016). 3. Posta tal premissa, a legitimação extraordinária prevista no inciso IV do artigo 82 do código consumerista - que autoriza a associação, na qualidade de substituta processual, a ajuizar ação coletiva na defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos dos consumidores independentemente de autorização assemblear -, não abrange a pretensão formulada na espécie. 4. Isso porque o direito individual homogêneo buscado pela associação - afastamento de restrição estatutária/regulamentar ao direito dos magistrados do Estado de Pernambuco de aderirem e serem mantidos em plano de saúde coletivo de autogestão -, não se enquadra em nenhuma norma legal legitimadora da atuação da entidade como substituta processual. 5. Assim, infere-se que os autos retratam hipótese de representação processual, a qual se subsume ao novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de ser imperioso o credenciamento específico da associação (via autorização individual ou assemblear) para ajuizamento de ação voltada à defesa dos direitos individuais homogêneos dos representados (RE 573.232/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14.05.2014, publicado em 19.09.2014). 6. Desse modo, inexistente tal autorização específica, afigura-se impositivo o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da associação e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso VI do artigo 485 do NCPC. 7. "A associação civil que ajuíza ação coletiva para a defesa dos interesses e direitos de seus associados consumidores é isenta do pagamento dos ônus de sucumbência, salvo na hipótese de comprovada má-fé" (REsp 1.515.895/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.12.2016, DJe 14.12.2016). 8. Agravo interno parcialmente provido apenas para excluir a condenação da associação civil ao pagamento de ônus de sucumbência. (AgInt no REsp n. 1.358.893/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 23/11/2017.)
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