- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 26/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 26/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO PODEM SER UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO GENÉRICO PARA AUMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com fixação de pena em razão da quantidade de droga apreendida (16,310 kg de maconha) e fundamentação genérica sobre as consequências do crime para a saúde pública. O recurso especial foi interposto com a alegação de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, pedindo a revisão da dosimetria da pena, especialmente a valoração das consequências do crime e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as consequências do crime podem ser utilizadas como fundamento para exasperação da pena-base; e (ii) estabelecer se a quantidade de droga justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração superior a 1/2. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena com base na quantidade de droga apreendida (16,310 kg de maconha) é adequada, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a consideração da natureza e da quantidade da substância para a dosimetria da pena. 4. As consequências do crime, tal como descritas pelo magistrado de origem, não podem ser utilizadas para agravar a pena de forma genérica, uma vez que são ínsitas ao próprio tipo penal do tráfico de drogas. Essa fundamentação carece de motivação concreta, devendo ser afastada. 5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/2 está devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência, especialmente diante da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.559.167/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
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