- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 18/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIA DO CRIME NORMAL AO FATO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a sentença de primeiro grau, a qual fixou a pena-base acima do mínimo legal para o crime de tráfico de drogas, com base na valoração negativa das consequências do crime, invocando dados e elementos ínsitos ao tipo penal. 2. As instâncias ordinárias aplicaram a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, sem motivação adequada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base em fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal, viola o art. 59 do Código Penal. 4. A questão também envolve a análise da adequação da fração de diminuição de pena aplicada, em razão da ausência de fundamentação da modulação e aplicação da fração mínima, considerando a pequena quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 5. As consequências do crime não podem ser valoradas negativamente com base em elementos já considerados pelo legislador na tipificação do crime, sob pena de bis in idem. 6. A discricionariedade do julgador na escolha da fração de diminuição de pena não é absoluta, exigindo motivação adequada e em conformidade com os padrões decisórios dos Tribunais Superiores. 7. Dada a pequena quantidade de cocaína apreendida, a aplicação da causa de diminuição de pena deve ser no grau máximo de 2/3. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para afastar a valoração negativa das consequências do crime e aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3. (REsp n. 2.006.211/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
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