JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
25/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 25/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que não se conhece do agravo regimental que não tenha atacado, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Na espécie, o provimento agravado encontra-se fundado em precedente da Terceira Seção, segundo o qual a intimação da Defensoria Pública para recorrer de decisão judicial proferida em processo físico - assim como ocorre para o Ministério Público - se dá com a entrega dos autos em sua repartição administrativa, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. 3. O agravante, ao se contrapor à decisão singular, limita-se a apontar acórdãos da Quinta e da Sexta Turma, que de nenhuma forma contrariam a jurisprudência da Terceira Seção, seja pela absoluta ausência de semelhança com a causa subjacente ao recurso especial apresentado nestes autos, seja pela antiguidade de um dos precedentes informados, proferido antes do julgamento do HC n. 523.200/SP e do REsp n. 1.349.935/SE, este sob a sistemática dos recursos repetitivos, cujas conclusões serviram de base para fundamentar o decisum impugnado. 4. Evidenciado que o agravante não rebateu os fundamentos assentados no provimento hostilizado, conclui-se que o regimental, por corolário, não merece conhecimento. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.872.239/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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