JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
16/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 16/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. PETIÇÃO INTERPOSTA APÓS O LAPSO RECURSAL DE TRINTA DIAS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e do art. 21 da Resolução n. 185 do CNJ, nos processos judiciais eletrônicos a intimação dos atos processuais se efetiva com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até 10 dias corridos, contados da data em que enviada a comunicação, inclusive no que se refere aos entes que gozam da prerrogativa da notificação pessoal, como ocorre com a Defensoria Pública, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada no término desse prazo. Precedentes. 2. In casu, a intimação eletrônica da decisão que não admitiu o recurso especial foi enviada para a Defensoria Pública em 7.11.2019 e tacitamente efetuada em 18.11.2019, tendo o período recursal - 15 dias, contados em dobro - se exaurido em 18.12.2019, ao passo que o agravo foi interposto apenas em 19.12.2019, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.690.161/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 16/9/2020.)
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