- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, §1o, INCISO II, DA LEI 9.503/1997. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONCEDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. RÉU PORTADOR DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDADA. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DECOTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça local que concedeu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a réu reincidente específico. 2. O acórdão recorrido autorizou a substituição da pena privativa de liberdade, apesar da reincidência específica do recorrido, com base na inexistência de reconhecimento dessa condição na sentença e nas condições precárias dos estabelecimentos prisionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível em caso de reincidência específica, considerando a vedação expressa do art. 44, §3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao reincidente só é possível se a reincidência não for específica e a medida for socialmente recomendada. 5. No caso dos autos, a reincidência específica do recorrido em delito de embriaguez ao volante impede a substituição da pena, conforme o art. 44, §3º, do Código Penal, que veda expressamente tal concessão. 6. A reincidência específica é condição pessoal do réu e suficiente a afastar a substituição da pena. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para reformar o acórdão e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (REsp n. 2.065.759/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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