- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa em face de acórdão que condenou o recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com fundamento na materialidade e autoria comprovadas por laudo pericial e depoimentos de policiais. Subsidiariamente, foi pleiteada a desclassificação do delito para posse de drogas para consumo pessoal e, em último caso, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal; e (ii) a viabilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se devidamente demonstrada por elementos informativos constantes nos autos, incluindo auto de apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo, que confirmam a presença de substância entorpecente (98, 206 g de cocaína na forma de crack) conforme a Portaria n. 344/1998 da Anvisa. 4. A autoria é igualmente comprovada, com base no flagrante, em que o recorrente foi encontrado portando a droga em local conhecido pela prática de tráfico, além de depoimentos de policiais que realizaram a abordagem, considerados idôneos e aptos para fundamentar a condenação, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 5. A tese defensiva de consumo pessoal foi afastada com base na quantidade e na natureza da droga apreendida, no contexto da apreensão (local conhecido por tráfico) e na ausência de indícios de uso pessoal, como objetos para consumo ou histórico de drogadição. 6. A reanálise de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento do acervo fático-probatório decidido pelas instâncias ordinárias. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.753.204/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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