- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 19/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA SUFICIENTEMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça. 2. A Corte de origem não admitiu o recurso especial defensivo em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. Contudo, nas razões do agravo contra essa decisão, o Agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca dos requisitos de admissibilidade recursal, deixando de atacar concretamente os fundamentos do decisum. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.467.871/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 19/8/2020.)
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