- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. DEFORMIDADE PERMANENTE. CICATRIZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da qualificadora de deformidade permanente em condenação por lesão corporal. 2. A origem destacou que "Segundo a denúncia, na data dos fatos, o denunciado, ao ver sua ex-namorada L. O. B. em uma festa, desferiu-lhe um soco na boca, o qual causou uma cicatriz no lábio superior, em face interna e externa, e fratura por trauma no dente incisivo central superior direito, sendo que, somente não prosseguiu nas agressões porque foi impedido por terceiros. A agressão perpetrada pelo denunciado em face da vítima causou debilidade permanente da função fonética e mastigatória e deformidade permanente.". O réu foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime previsto no art. 129, §2º, III e IV, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a sentença. 3. O recorrente alega ausência de justificativa para a qualificadora de deformidade permanente, prevista no art. 129, §2º, IV, do Código Penal. 4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de deformidade permanente foi corretamente aplicada, considerando os laudos periciais que atestaram alteração estética na vítima. 6. A qualificadora de deformidade permanente encontra suporte nos exames periciais que confirmaram alteração estética significativa na vítima. 7. A debilidade funcional da vítima, comprovada por laudos, transcende o dano estético, afetando a capacidade mastigatória. 8. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena é vedado em recurso especial, salvo flagrante ilegalidade, conforme a súmula nº 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.298.507/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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