- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 19/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 19/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA DEFORMIDADE PERMANENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HIPÓTESE QUALIFICADA DO DELITO. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. ADOTADO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prática do delito em sua forma qualificada - art. 129, §2º, IV do CP - influi nas penas mínima e máxima abstratamente cominadas pelo diploma repressor. Havendo circunstâncias outras, que não se enquadrem na previsão da forma qualificada ou na elementar do tipo penal, poderá haver acréscimo na pena basilar, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos não ínsitos ao crime apurado. 2. Concretamente valorada as circunstâncias do delito, por ter o agravante se valido de conduta "covarde" e sua "superioridade numérica" para cometer o delito, denota-se maior reprovabilidade que desborda do tipo penal. 3. Esta Corte Superior acompanhou o posicionamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, apreciando medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 (DJE 11/10/2016), por maioria, reafirmou o entendimento da possibilidade de execução provisória da pena, na ausência de recurso com efeito suspensivo, confirmada, ainda, em repercussão geral (ARE 964246 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 25/11/2016). 4. Agravo regimetal improvido. (AgInt no AREsp n. 546.461/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
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