- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. EXCEÇÃO À TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega nulidade de provas obtidas em busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, por suposta violação de domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, com base em justa causa, é válida para a obtenção de provas em caso de flagrante delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme jurisprudência do STF e STJ. 4. No caso, o acórdão recorrido constatou a existência de fundadas razões para a entrada no domicílio do recorrente, baseando-se em informações prévias de serviço de inteligência que indicavam a chegada de um grande carregamento de drogas na residência, em contexto típico de tráfico de drogas, caracterizando-se o crime permanente, além de depoimentos dos agentes policiais afirmando que o réu concedeu autorização para o ingresso na residência . 5. A relativização da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, em casos como o presente, visa preservar a segurança pública e a efetividade da persecução penal, quando as circunstâncias evidenciam a existência de crime em curso e justificam a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.298.612/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.