- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO EM CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com base em apreensão realizada após ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, sob o fundamento de flagrante delito. O recorrente alega nulidade das provas obtidas, afirmando que não havia fundadas razões para o ingresso forçado na residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, para realizar prisão em flagrante por tráfico de drogas é legítimo, considerando as fundadas razões apresentadas para justificar a entrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a inviolabilidade de domicílio é mitigada em situações de flagrante delito, sendo legítimo o ingresso policial sem mandado judicial nesses casos. 4. O crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, é de natureza permanente, o que prolonga a situação de flagrante enquanto persiste a prática criminosa, permitindo a atuação policial sem necessidade de prévia ordem judicial. 5. No caso concreto, as fundadas razões que justificaram o ingresso dos policiais consistiram na tentativa de fuga do recorrente ao avistar a presença policial e nas informações prévias sobre seu envolvimento com o tráfico de drogas na localidade, evidenciando a ocorrência de flagrante delito. 6. A análise da alegação de nulidade das provas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF, que admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial diante de fundadas razões que indiquem a prática de crime em flagrante. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.027.044/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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