JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. ADMISSÃO PELO STJ. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO E CONCURSO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MEIOS NORMAIS DE EXECUÇÃO DO CRIME DE DESCAMINHO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu recurso especial. Os recorrentes alegam violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal e artigos 381, III, 387, II e III, 564, V, e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. O acórdão recorrido majorou a pena-base em razão das circunstâncias do crime de descaminho, considerando a prática em concurso de agentes e no período noturno, adotando o critério de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal para cada vetorial negativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime, com base na prática em concurso de agentes e no período noturno, constitui motivação idônea para majorar a pena-base, e se a fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário é um critério válido de definição da pena-base. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte entende que não há critério matemático obrigatório para a escolha das frações de aumento na fixação da pena-base, sendo garantida a discricionariedade do julgador, desde que motivada. O julgador, motivadamente, poderá levar em consideração as peculiaridades de cada caso e adotar frações diferentes de 1/6 (a partir do mínimo legal) ou 1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal. 5. A prática do crime de descaminho no período noturno e em concurso de agentes é considerada usual e não denota maior reprovabilidade, não justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. Tendo em vista que o engodo é inerente ao crime de descaminho, o fato de o agente transportar as mercadorias no período noturno é uma forma normal e esperada de execução da conduta criminosa. O acórdão recorrido não explicou como a execução do crime no período noturno pode ter sido planejada para garantir maior sucesso na consumação do descaminho, uma vez que os agentes viajavam como passageiros em empresa de ônibus de transporte interestadual, que trafegava em linha regular por uma movimentada rodovia federal, em conhecida rota da prática dessa espécie de delito. Assim, a execução do crime de descaminho no período noturno é prática usual nessa modalidade de delito, conhecida das agências de investigação, não denotando maior reprovabilidade. 6. A conclusão anterior também é válida para o caso de concurso de agentes, porque não se identificou qualquer particularidade na execução do crime de descaminho que o tornasse excepcional. É comum que crimes dessa natureza envolvam a participação de uma ampla rede de coautores e cúmplices, cada uma com um papel específico, em uma estrutura que, embora complexa, é conhecida pelas autoridades. 7. A ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime impõe a neutralização dessa vetorial, resultando no redimensionamento da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial parcialmente provido para neutralizar a valoração negativa das circunstâncias do crime e redimensionar a pena dos recorrentes. (AREsp n. 2.322.093/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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