- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 20/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a fixação de indenização mínima por danos morais à vítima, em sentença condenatória, sob o fundamento de ausência de laudo técnico que atestasse os efeitos psicológicos sofridos e de elementos suficientes para a fixação do valor, além da falta de debate sobre o valor ao longo da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é necessária a realização de instrução específica para a fixação de indenização por danos morais in re ipsa; e (ii) se a ausência de indicação de valor mínimo na denúncia para reparação de danos morais viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação ou da vítima, com a indicação do valor pretendido, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. A ausência de indicação do valor mínimo de reparação do dano moral na denúncia impede o exercício pleno da defesa pelo réu, uma vez que não lhe é oportunizado contestar o montante pretendido. 5. A jurisprudência das Turmas do STJ admite a presunção de dano moral in re ipsa, dispensando a instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso e indicação do valor mínimo na denúncia, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A omissão da acusação em especificar o valor pretendido na denúncia viola o princípio da congruência, devendo o valor fixado ser excluído da condenação. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.075.361/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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