- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 20/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INCISO XL DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO AFEITA À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOGAÇÃO DO § 2º, INCISO I. DESLOCAMENTO DE TIPICIDADE PARA O § 2º-A, INCISO I, AO ART. 157, DO CP. INEXISTÊNCIA DE DESCRIMINALIZAÇÃO. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 70 E 71, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO. PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente alega violação a norma constitucional, usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, incluída pela Lei n.º 13.654/18. Alegação de ofensa aos artigos 70 e 71 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão diz respeito à aplicação da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, após a alteração legislativa. 5. Definir se há concurso material ou formal entre os crimes de roubo e extorsão, ou se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre ambos. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ entende que a Lei n. 13.654/2018 não revogou a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, mas que apenas deslocou a tipificação da hipótese, representando hipótese de continuidade normativo-típica. 7. O concurso material entre roubo e extorsão há de ser mantido, pois os delitos foram praticados em momentos distintos e com desígnios autônomos, não sendo possível reconhecer continuidade delitiva ou concurso formal. 8. A ausência de indicação do dispositivo legal para a atenuante da confissão espontânea impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AREsp n. 2.153.355/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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