- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE ESPECÍFICA NA HIPÓTESE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, visando restabelecer a majorante do emprego de arma de fogo e o concurso material de crimes. 2. Há duas questões em discussão: i) se a majorante do emprego de arma de fogo deve ser restabelecida, considerando a ausência de apreensão do artefato; ii) se a continuidade delitiva foi corretamente aplicada, considerando as condições de tempo, lugar e modo de execução dos crimes. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas seguras quanto ao emprego de arma de fogo, sobretudo considerando os depoimentos das vítimas, o que está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que dispensa a apreensão do artefato apenas quando outros elementos probatórios são suficientes a demonstrar sua utilização na prática criminosa. Precedentes. 4. O Código Penal adota a teoria objetiva-subjetiva ou mista em relação ao crime continuado, exigindo-se para sua configuração o preenchimento de requisitos de ordem subjetiva (iguais condições de tempo, lugar e modus operandi) e também de ordem subjetiva (unidade de desígnios entre as condutas. 5. Na hipótese, é possível a aplicação da continuidade (art. 71 do CP), estando presentes os requisitos objetivos, quais sejam, pluralidade de ações (três crimes de roubo majorado), mesmas condições de tempo (as condutas, conforme descrito na denúncia, foram praticadas nos dias 20 e 21 de setembro de 2021, com intervalos de aproximadamente 1 hora entre os fatos 02 e 03 e 10 horas e 10 minutos entre os fatos 03 e 04), de lugar (mesma cidade - Anápolis-GO) e modo de execução (roubos majorados por concurso de pessoas, com emprego de grave ameaça ou força física, contra vítimas diferentes). 6. Resta também caracterizada a unidade de desígnios entre as condutas criminosas, visto que os delitos ocorreram na mesma relação de oportunidade, em curto período de tempo, com modus operandi semelhantes e visando um único propósito, preenchendo o requisito de ordem subjetiva. 7. O acolhimento das pretensões do recorrente (reconhecimento do emprego de arma de fogo e do concurso material de crimes) implica em revolvimento da matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Não houve omissão no acórdão quanto à análise do acervo probatório e dos requisitos para a continuidade delitiva, afastando-se a alegação de violação ao art. 619 do CPP. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.471.389/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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