- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 20/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÃO PORMENORIZADA ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame . 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que condenou o recorrente por associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro 2. A defesa alega nulidade das provas obtidas por busca domiciliar baseada em denúncia anônima e pleiteia a absolvição por falta de provas. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) se a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada denúncia anônima e consentimento do morador, é válida e; (ii) se há provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico. III. Razões de decidir 4. A ação policial se deu mediante informações pormenorizadas acerca da prática delitiva no local, com indicação precisa do endereço. A entrada no domicílio foi autorizada pelo morador, além de haver fundadas razões para suspeitar de crime permanente, não havendo ilegalidade nas provas obtidas. 5. Cediço o entendimento de que a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas pressupõe a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo. 6. No caso, o Tribunal de origem apontou elementos concretos, constantes dos autos, que comprovam o animus associativo e a estabilidade do vínculo, sobretudo pela troca de informações e detalhes quanto às negociações de valores e quantidade de entorpecentes, evidenciadas pelas provas documentais e pelos depoimentos dos policiais. Além disso, consignou-se no acórdão que o recorrente era o líder da facção e, mesmo encarcerado, teria enviado cartas ao corréu para a continuidade do negócio ilícito. 7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. (REsp n. 2.153.775/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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