- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O Tribunal de Justiça considerou ilícita a prova obtida a partir de ingresso policial no domicílio do réu Alex Alves Vieira sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e ausência de justa causa, e afastou a condenação por associação para o tráfico, aplicando a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em relação a Paulo Lopes da Fonseca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial foi lícito, considerando que se baseou em denúncia anônima; (ii) estabelecer se há provas suficientes para condenação por associação para o tráfico; e (iii) verificar a aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige justa causa prévia, com fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. Denúncias anônimas, sem outros elementos objetivos, não justificam a invasão de domicílio, conforme entendimento do STF no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO). 4. A busca e apreensão foram declaradas ilícitas, pois o ingresso policial foi motivado exclusivamente por denúncia anônima, sem diligências preliminares. O TJMG entendeu pela ausência de justa causa necessária para o ingresso dos policiais militares no domicílio do réu Alex, uma vez que o recebimento de denúncia anônima no momento da prisão do réu Paulo e de um adolescente, por si só, não autorizaria a medida invasiva, ainda que mediante suposto consentido dos genitores do réu. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico requer prova do vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, não bastando indícios ou relações circunstanciais. No caso, as instâncias ordinárias concluíram não estar demonstrado concretamente a estabilidade e permanência do vínculo entre os recorridos. 6. Para aplicação da minorante do tráfico privilegiado, é necessário que o réu seja primário e não se dedique a atividades criminosas. Ausentes evidências de reincidência ou envolvimento com organização criminosa, a minorante é aplicável, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.456.931/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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