- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 20/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO POR REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM FURTO QUALIFICADO. TEMA REPETITIVO 1.087. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da atenuante da confissão espontânea e manteve a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno em crime de furto qualificado. O recorrente pleiteia a aplicação da atenuante e a exclusão da majorante do repouso noturno, em conformidade com o entendimento do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a declaração do réu em juízo, em que afirma não ter concluído o furto, configura confissão espontânea para fins de atenuante; e (ii) se a majorante do repouso noturno é aplicável ao crime de furto qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) exige que a admissão do réu contribua para a elucidação dos fatos. No caso, o recorrente negou a autoria do furto consumado, afirmando que apenas tentou pegar um objeto, mas não o fez. Essa declaração, que não configura uma confissão válida do crime de furto, não atende aos requisitos para a aplicação da atenuante. 4. Em relação à majorante do repouso noturno, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.087 (REsp 1.888.756/SP), firmou a tese de que a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não é aplicável ao furto qualificado. Esse entendimento, de caráter vinculativo, prevalece sobre decisões contrárias de instâncias inferiores. 5. Assim, o acórdão recorrido deve ser reformado para afastar a incidência da causa de aumento por repouso noturno, em observância ao precedente do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. (REsp n. 2.161.423/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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