JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. TEMA 1.087 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO CRIME QUALIFICADO. EVENTUAL DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que afastou a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal (repouso noturno), em razão de sua incompatibilidade com o furto qualificado (art. 155, § 4º, III e IV, do CP), e fixou a pena no mínimo legal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade pela prescrição. Sustenta-se que o repouso noturno poderia ser valorado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se, no caso concreto, seria possível valorar a prática do delito durante o repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.087 dos Recursos repetitivos (REsp n. 1.890.981/SP), firmou a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". No entanto, foi expressamente ressalvada a possibilidade de deslocamento da circunstância relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria. 4. O deslocamento do repouso noturno para a primeira fase não é obrigatório, cabendo ao julgador, no exercício de seu livre convencimento motivado, decidir pela sua valoração. No caso, o Tribunal de origem decidiu pela neutralidade dessa circunstância, não se verificando a apontada violação à lei federal. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.145.783/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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