JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
19/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 19/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte a quo inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação à alegação de nulidade do processo, por ausência de realização de provas periciais. As razões do agravo em recurso especial, entretanto, disseram não ser o caso de incidência do referido enunciado, porque os fundamentos utilizados para exasperar a pena-base não seriam idôneos, tese esta que sequer foi objeto do recurso especial. Também não se colacionou nenhum precedente, nas razões do agravo, no intuito de demonstrar o descompasso da decisão com a jurisprudência do STJ. 2. Correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de observância da necessária dialeticidade recursal, porque as suas razões estão dissociadas dos fundamentos da inadmissão do apelo nobre, pelo Tribunal de origem, não tendo havido a sua impugnação. 3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso que objetiva afastar a inadmissão do recurso especial, mostra-se inviável proceder à análise da viabilidade das alegações suscitadas no apelo raro. 4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.698.186/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 19/8/2020.)
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