- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/02/2021, p. 17/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e, também, em razão da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O agravo em recurso especial, no tocante à Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, não trouxe nenhum precedente desta Corte Superior que demonstrasse estar o acórdão recorrido em desarmonia com a jurisprudência atual desta Corte Superior. Na verdade, não houve a menção a nenhum julgado este Tribunal Superior. Tampouco buscou evidenciar que os precedentes mencionados pela Corte de origem cuidariam de situação distinta do caso concreto. Em relação à Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, houve completo silêncio. 4. Ausente a impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.784.906/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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