- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 18/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ASSINATURA ELETRÔNICA DO PERITO. VALIDADE. TEMA 1906 RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que absolveu o recorrido Fábio da prática do crime de tráfico de drogas, sob o argumento de que a materialidade do crime não foi comprovada devido à ausência de assinatura do perito no laudo toxicológico definitivo. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para absolver o recorrido Fábio com base na falta de comprovação da materialidade delitiva, uma vez que o laudo toxicológico definitivo não possuía assinatura do perito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura do perito no laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade ou se é suficiente para anular a prova pericial e, consequentemente, a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1206, estabelece que a falta de assinatura do perito no laudo toxicológico definitivo é mera irregularidade, não anulando a prova pericial se existirem outros elementos que comprovem sua autenticidade. 5. No caso concreto, o laudo toxicológico definitivo continha assinatura eletrônica do perito e código de barras identificador, além de ser corroborado por laudo preliminar que atestava a presença de substância ilícita. 6. A decisão do tribunal de origem, ao absolver o recorrido com base na ausência de assinatura, diverge da jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a validade do laudo toxicológico definitivo como prova da materialidade do delito de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido Fábio pela prática do crime de tráfico de drogas e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga na análise das demais teses defensivas suscitadas no seu recurso de apelação. (REsp n. 2.012.173/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
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