JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO. FALTA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. RESP N. 2.048.422/MG. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.206. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO PELA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que absolveu os recorrentes da imputação de tráfico de drogas, com base na ausência de assinatura no laudo toxicológico definitivo. 2. O acórdão recorrido considerou que a ausência de assinatura do perito no laudo toxicológico definitivo tornava o documento apócrifo e, portanto, imprestável para comprovar a materialidade do crime. 3. O recorrente alega que a ausência de assinatura no laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade, não sendo suficiente para anular a prova pericial, especialmente quando existem outros elementos que comprovam a autenticidade do laudo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura no laudo toxicológico definitivo invalida a prova pericial e, consequentemente, a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de assinatura no laudo toxicológico definitivo é uma mera irregularidade, não anulando a prova pericial quando há outros elementos que comprovam sua autenticidade. 6. O laudo preliminar e o definitivo não divergiram quanto à quantidade e à toxicidade da substância entorpecente analisada, evidenciando a materialidade delitiva. 7. A identificação precisa dos peritos que subscreveram o documento eletronicamente e a confirmação da substância ilícita analisada reforçam a autenticidade do laudo. IV. RECURSO PROVIDO. (REsp n. 2.052.857/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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