- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de roubo tentado, com pedido de readequação do regime prisional para o aberto. 2. A defesa alega violação às Súmulas 440 do STJ e 718 do STF, argumentando que a gravidade abstrata do crime não justifica a imposição de regime prisional mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial de cumprimento de pena pode ser mais gravosa do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação específica, baseada em elementos concretos extraídos dos autos, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 5. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência, pois fixou regime mais severo com base em elementos inerentes ao dispositivo violado. 6. Considerando a primariedade do paciente e o quantum de pena estabelecido, é cabível o regime aberto para início de cumprimento da pena, conforme o art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, e as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (HC n. 833.761/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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