- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 14/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MINORANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. A Corte estadual não se manifestou sobre a tese da incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o que evidencia a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Negada ao réu a incidência da minorante disposta no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas sem a indicação de fundamentos, evidenciado está o constrangimento ilegal, passível de concessão de habeas corpus de ofício. 3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício a fim de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e tornar a reprimenda do réu definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais multa. (AgRg no HC n. 532.958/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.