- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 03/12/2024, p. 17/12/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 315 DO STJ. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise do mérito da decisão recorrida e paradigma é pressuposto dos embargos de divergência, motivo pelo qual não são admitidos quando os recursos não são conhecidos, conforme orientação da Súmula 315 deste STJ ("não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"). 2. Não são cabíveis embargos de divergência quando não demonstrado, por meio de cotejo analítico, similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043 do CPC, devendo ser mantido o seu indeferimento liminar. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.229.651/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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