- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ, e pela ausência de cotejo analítico demonstrando a similitude fática dos julgados confrontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 315 do STJ é cabível, considerando a alegação de que o recurso especial foi parcialmente conhecido e analisado no mérito. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que a Súmula 315 se tornou obsoleta após a vigência do CPC/2015 e se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante não desconstituiu o fundamento da incidência da Súmula 315 do STJ, que impede embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não é analisado. 5. A ausência de cotejo analítico adequado, essencial para demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 6. A alegação de obsolescência da Súmula 315 com o CPC/2015 não foi acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 315 do STJ permanece aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015. 2. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 27/5/2024; AgInt nos EAREsp n. 2.314.078/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 4/3/2024. (AgInt nos EAREsp n. 2.498.292/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.