JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por ré condenada por furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), que buscava a aplicação do redutor de pena previsto para participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal), sob o argumento de que sua atuação se limitou a ser motorista do veículo utilizado na fuga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da recorrente como motorista na prática do furto qualificado caracteriza participação de menor importância; e (ii) definir a possibilidade de reexame de provas para revisão da condenação em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, exige que o envolvimento do agente seja acessório e não essencial à prática do crime. 4. A análise das instâncias ordinárias conclui que a ré possuía função definida no esquema criminoso, aguardando os comparsas no veículo para assegurar a fuga, o que configurou sua coautoria e o domínio do fato, afastando a tese de participação de menor importância. 5. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável em sede de recurso especial, por demandar análise aprofundada das provas, sendo que o controle da legalidade não permite incursões sobre os elementos probatórios colhidos nas instâncias ordinárias. 6. Jurisprudência desta Corte Superior corrobora o entendimento de que a divisão de tarefas e o domínio do fato afastam a possibilidade de aplicação da minorante de participação de menor importância em casos de coautoria em crimes patrimoniais. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.682.360/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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